CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 479
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único. - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


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Resumo Jurídico

Rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Empregador: Um Olhar sobre o Artigo 479 da CLT

O artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica dentro da rescisão do contrato de trabalho: quando o empregador decide extinguir o vínculo empregatício de forma antecipada, sem que haja uma justa causa por parte do empregado. Essa modalidade de rescisão é conhecida como dispensa imotivada antecipada.

O que o artigo 479 estabelece?

Em essência, o artigo 479 determina que, caso o empregador opte por dispensar o empregado antes do término previsto em um contrato por prazo determinado, ele deverá pagar ao empregado uma indenização. Essa indenização tem como base o valor que o empregado receberia até o final do contrato.

Componentes da Indenização:

A indenização prevista no artigo 479 é composta por:

  • A remuneração a que o empregado teria direito até o término normal do contrato: Isso significa que o empregador deve pagar ao empregado todas as verbas salariais (salário base, horas extras, adicionais, etc.) que ele teria direito a receber se o contrato tivesse chegado ao seu fim natural.
  • Adicional de 40% sobre o valor das verbas rescisórias (no caso de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão): É importante notar que o artigo 479 se aplica principalmente a contratos por prazo determinado. Se este contrato contiver uma cláusula que permite a ambas as partes rescindi-lo antecipadamente, o empregador, ao exercer seu direito de rescisão imotivada, deverá pagar um adicional de 40% sobre o total das verbas rescisórias que seriam devidas. Essa cláusula é conhecida como "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão".

Contexto e Aplicação:

O artigo 479 é crucial para proteger o empregado que firmou um contrato com uma expectativa de duração definida. Ao antecipar o fim do contrato, o empregador quebra essa expectativa e, por isso, a lei estabelece essa compensação financeira.

É fundamental entender que a aplicação exata do artigo 479 depende do tipo de contrato de trabalho. Ele é mais diretamente aplicável a:

  • Contratos por prazo determinado: Como contratos de experiência, contratos por obra certa, contratos temporários (com suas particularidades legais).
  • Contratos por prazo indeterminado com cláusula assecuratória: Embora menos comum, é possível que um contrato por prazo indeterminado possua uma cláusula específica que o trate como um contrato por prazo determinado para fins de rescisão antecipada com indenização, desde que respeitadas as demais regras legais.

Em suma, o artigo 479 da CLT busca garantir que o empregado não seja prejudicado financeiramente quando o empregador decide encerrar um contrato por prazo determinado antes do previsto, assegurando uma compensação justa pela perda da expectativa de continuidade do trabalho.